sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Bom Censo e Comprometimento

DURA LEX, SED LEX

Em primeiro lugar gostaria de esclarecer que sou favorável a realização de concurso público e que os servidores possam ter segurança no serviço. Mas é preciso observar os fatos e a lei.

É muito justo que os aprovados em concursos públicos sejam convocados e empossados efetivamente para os cargos a que se submeteram ao cumprir seu direito de participar da seleção. Mas, é fundamental que os limites constitucionais sejam cuidadosamente observados, para que esses mesmos candidatos não venham a ser penalizados assim como os gestores públicos apenados.

O Prefeito Interino pretende dar início a chamada dos aprovados no concurso para o preenchimento dos cargos do PSF com base em um entendimento do TCE de que para fins de pagamento da folha de pessoal podem ser computados os recursos oriundos da Participação Especial do petróleo.

No meu entender vale o procedimento da Prefeita Rosinha que se apoiou inteiramente na Lei de Responsabilidade Fiscal, agindo em perfeita consonância com a Lei Complementar 101/2000, uma vez que ao assumir a Prefeitura de Campos, encontrou os limites constitucionais não atendidos por seu antecessor.

Entendimento é entendimento, não tem força de Lei , pode mudar a qualquer momento e não tem poder de proteger o gestor público que nele confiou. Agora, Lei é Lei. Mesmo que mude oferece todas as garantias a quem seguir seus preceitos.

De acordo com a citada Lei, serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ICMS), e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. Ou seja, não há referencia alguma a Participação Especial.

No que diz respeito a folha de pagamento, para os efeitos da Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; e os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Para os fins constitucionais, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Sendo que a repartição do limite global do município não pode exceder 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver e 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Caso o limite constitucional seja excedido a administração pública fica impedida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual (ressalvada a revisão prevista na Constituição); criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, salvo exceções previstas na Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Assim sendo, considero um risco proceder a chamada de candidatos baseado em entendimento que pode cair a qualquer hora expondo os gestores, tanto a Prefeita Rosinha quanto o Prefeito interino Nelson Nahim, a ação de improbidade administrativa com duras punições e sanções, inclusive a inelegibilidade.

Fonte: Blog do Pudim

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