quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Discurso em Plenário, nesta quinta, em defesa dos Royalties



Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, não posso deixar de registrar aqui neste Plenário a minha insatisfação com as votação ocorrida na madrugada de hoje e que culminou na aprovação de um novo critério para o cálculo da distribuição de royalties.
Mais uma vez me dirijo a este Plenário para afirmar que uma enorme injustiça foi cometida aqui.
A matéria aqui aprovada promove a mudança imediata no critério de distribuição de royalties, lesando os Estados e municípios produtores ao determinar que ,ressalvada a parte que cabe à União, os recursos oriundos de royalties de petróleo serão divididos meio a meio entre Estados e municípios de acordo com os critérios utilizados pelo Fundo de Participação dos Estados – FPE e Fundo de Participação dos Municípios – FPM, respectivamente.
Não entendo como podem apoiar tal mudança quando o próprio Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou acerca da inconstitucionalidade do FPE. Não bastasse este aspecto, é possível determinar, com base em julgados anteriores daquela Corte, a inconstitucionalidade do critério aprovado neste Plenário. Em um pequeno extrato desses julgados podemos provar tal afirmação:
Somente os Municípios produtores de petróleo (assim como os respectivos Estados) têm direito a “participação no resultado da exploração de petróleo” (sic, CF/88); não o têm os Municípios não produtores (assim como os Estados não produtores); portanto, estender “participação no resultado da exploração de petróleo” (sic, CF/88) a Municípios não produtores (assim como a Estados não produtores) é inconstitucional;
Quanto ao petróleo extraído do mar (da plataforma continental, do mar territorial ou da zona econômica exclusiva), a relação de pertinência é de “respectividade” para com o ente confrontante, não é de dominialidade (como já decidiu o Eg. Supremo pelos MS 24.312/DF e ADIN 2080-RJ);
Corolário disto, também extraído por estes julgados (MS 24.312/DF e ADIN 2080-RJ) da Suprema Corte: as “participações” mesmo no mar importam em receita própria, originária dos Municípios produtores e dos Estados produtores. Portanto, não se trata de transferências voluntárias de parte da União; tratar diferentemente, é incidir em inconstitucionalidade;
O direito dos Estados produtores e dos Municípios produtores enuncia-se numa expressão que é gênero do texto constitucional: “participações”. Deste gênero a norma infraconstitucional (lei do petróleo, Lei 9.478/97, art. 45; Decreto 2.705/98) fez concretizarem-se duas espécies: “royalties” e “participações especiais”. E a espécie “participações especiais” nada mais é do que um “royalty” para campos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; mas, tudo é “participação no resultado da exploração de petróleo” (sic, CF/88). Tratar diferentemente disto é incidir em inconstitucionalidade;
O § 1º do art. 20 da Constituição não permite distinguir entre petróleo do pré-sal ou petróleo do pós-sal, não permite restringir, tudo é petróleo, não importa a camada geológica de onde advenha; restringir incide em inconstitucionalidade;
O rateio da “participação no resultado da exploração de petróleo” (sic, CF/88) tem de obedecer ao princípio constitucional da proporcionalidade, isto é, proporcionalidade ao respectivo “resultado da exploração de petróleo” (sic, CF/88); tratar diferentemente disto é incidir em inconstitucionalidade;
Por estas razões, não há como entender ou aceitar que uma casa de leis possa aprovar a mudança que aprovou.
Foi uma injustiça e uma grande covardia. Resta-nos aguardar a manifestação da Presidência da República e espero que ele opte pelo veto; ou a manifestação do Supremo Tribunal Federal diante da evidente inconstitucionalidade da proposta.
Era o que havia a ser dito.
Obrigado.

Fonte:Blog do Pudim

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